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segunda-feira, 24 de junho de 2013

SUJEITOS DO PROCESSO PENAL


 
 
 








Sujeitos da relação processual.
Por Pedro Durão
São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). 
São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material.

Espécies:
a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual.
Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.
b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente.
Ex. assistente de acusação.
c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo
Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.

Partes no sentido de pólos da relação processual:
1) Formal - os que protagonizam a viabilidade de punir e defender. Para José Frederico Marques o MP é parte formal (MARQUES, 1998, p. 35):
a) Ativo - acusador é a aquele que propõe a ação, deduzindo em juízo um pretensão.
- Ação Penal Pública - MP (espécie) e Estado (gênero) parte imparcial
- Ação Penal Privada - Ofendido versus réu
b) Passivo – acusado (réu), em face de quem é proposta a ação, ou seja, é a própria pessoa que transgrediu ou que se presume que tenha transgredido a ordem do direito com a prática da infração penal (MIRABETI, 1996, p.312)
2) Material – são as próprias partes quanto à infração penal em si (agressor x vítima)
a) Ativo - autor do fato
b) Passivo - vítima

Do Juiz (art. 251 a 256):
Juiz é sujeito proeminente da relação processual a quem cabe prover a regularidade do processo. São as pessoas detentoras do poder jurisdicional e realizam a presidência do processo. O juiz se incumbirá de dar regularidade ao processo (art. 251).
É o órgão jurisdicional monocrático (1ºgrau) ou colegiado (2ºgrau) para decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos. O magistrado é o sujeito imparcial que substituindo a vontade das partes, pelo processo, declara o direito aplicável ao caso concreto.
Da capacidade do Juiz:
1) Capacidade Objetiva – competência para atuar no processo
2) Capacidade Subjetiva – para que exerça validamente as funções jurisdicionais e ser sujeito processual (MIRABETE, 1996, p. 313).
a) Capacidade Funcional – requisitos pessoais parta investidura do cargo
Requisitos do cargo:
 investidura
 capacidade física e mental
 grau de instrução exigido
b) Capacidade Especial – relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não se suspeito nem ser impedido para o processo. Deve o juiz ser imparcial para decidir com isenção. Os vícios pertinentes a capacidade especial do magistrado tornam seus atos nulos.
Aspectos da Capacidade Especial:
 Impedimentos (art. 252 e 253) - aspectos objetivos. São proibições legais taxativas impostas ao Juiz de funcionar em determinadas causas. (Rol Taxativo idêntico ao art. 134 do CPC):
 Suspeição (art. 254) - aspectos subjetivos. Configura-se por circunstâncias exemplificativas em que o Juiz tem o dever de se afastar da causa, pois se não o fizer livremente a parte poderá argüir sua suspeição. (Rol Exemplificativo idêntico ao art. 135 do CPC)
Poderes do juiz: (NOGUEIRA, 1993, p.184; MIRABETE, 1992, p. 314; CAPEZ, 2001, p. 149)
1) instrutórios (poderes-meio) ou probatórios – presidir a colheita de provas, determinar as diligências, ouvir testemunhas não apresentadas, etc (Ex. art. 156, 168, 176, 196, 209, 234, 407, 425, 502, 538, etc.)
2) disciplinares (poder de polícia) ou administrativo – de ordem processual e administrativa (Ex. art. 184, 187, 201, 212, 213, 218, 230, 233, 260, 264, 265, 419, 443, 450, 497, 483, etc.)
3) decisórios (poderes-fins) – despachos, decisões e sentenças. (Ex. art. 311, 316, 386, 387, 411, 486, 538, etc.)
4) anômalos – àqueles não jurisdicionais. Ex. requisitar IP (art.5, II), fiscalizar a ação penal (art.28), receber notitia criminis (art. 39), presidir a atuação em flagrante (art. 307), conceder HC (art. 574, I).
Deveres do Juiz:
a) celeridade processual (velar pela rápida prestação jurisdicional);
b) imparcialidade;
c) tratar as partes com urbanidade.
Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (art. 95 da CF):
a) vitaliciedade - só perde cargo por sentença judicial;
b) inamovibilidade - só se ocorrer motivo de interesse público, reconhecido por 2/3 do tribunal competente;
c) irredutibilidade de subsídios - com vistas a preservar a imparcialidade nos processos, dentro e fora dele.

Do Ministério Público (art. 257 e 258):
Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Instrumental da função jurisdicional na defesa dos direitos indispensáveis. Tem natureza administrativa (MAZZILI, 1998, p. 44).
Sujeito ativo processual da relação jurídica a quem compete, privativamente promover a ação penal pública e fiscalizar a correta aplicação da lei (custos legis). Atua como interveniente obrigatório na ação privada subsidiária da pública, e como custos legis nos crimes sujeitos à ação penal privada.
No Processo Penal, não obstante a sua condição de titular da ação penal, atua como parte instrumental imparcial, mas apenas para pedir o exercício da pretensão ao acusado, com efeito, sua aplicação estrita do direito objetivo, sempre com vistas à realização da Justiça.
É bom lembrar que o membro do parquet exerce a acusação pública, não a acusação da parte (CAPEZ, 2001, p. 151). O MP é o titular da pretensão punitiva e do direito de acusar (MARQUES, 1998, P. 50).
Composição do MP (CF art. 128):
O Ministério Público abrange (TOURINHO FILHO, 2001, p. 235-238):
1) Da União:
a) O MP Federal; (just. federal comum e eleitoral de 2º grau);
b) O MP do Trabalho; (junto aos órgãos superiores da Justiça Laboral);
c) O MP Militar; (junto aos órgãos jurisdicionais militares, como Conselho de Justiça e STM); e
d) O MP do DF.
2) Estadual:
O MP do Estado atua nas causas da Justiça Comum Estadual de 1º e 2º grau, Justiça Militar Estadual e Justiça Eleitoral de 1º grau. O chefe do MP estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador do Estado em lista tríplice.
São órgãos do MP Estadual:
-Procurador Geral - poderes de direção e inspeção;
-Procurador Corregedor – atos de correção;
-Colégio de Procuradores – são todos procuradores de justiça;
-Conselho Superior do MP – membros natos e elegíveis. Compete indicar promoção por merecimento, vitaliciamento, etc.;
- Procuradores de Justiça (2º grau);
- Promotores de Justiça (1º grau).
Princípios institucionais (CF art. 127, § 1º):
a) unidade - MP é um só órgão sob a mesma direção.
b) indivisibilidade - os membros podem ser substituídos sem quebra das tarefas.
c) independência - apesar de hierarquizados, são autônomos no uso de suas funções.
d) autonomia funcional – liberdade, nos limites da lei, para exercício da função.
MP - Instituição autônoma (CF art. 127, §§ 2º e 3º):
 autonomia funcional;
 autonomia administrativa; e
 autonomia orçamentária.
Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (CF art. 128, I, a, b e c):
a) vitaliciedade;
b) inamovivilidade;
c) irredutibilidade;
d) garantia de foro por prerrogativa de função (CF 96, III; 52, II; 102, I, b; 105, I; 108, I, a).
Vedações (CF, art. 128, §2º, II):
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ou exercer a advocacia;
b) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
c) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e
d) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Obs. Hipóteses e impedimento ou suspeição (art. 258)

4. Do Acusado (art. 259 a 260):
pessoa contra quem se propõe uma ação penal, ou seja, sujeito passivo da pretensão punitiva, parte na relação processual.
- identificação (art. 259): qualificação do acusado e requisito da denúncia
- hipótese de condução coercitiva: indispensabilidade da presença (art. 260)
- garantias constitucionais: direito ao silêncio, ampla defesa, reexame, da inocência, etc.
- a legitimação passiva das pessoas jurídicas, admitida pela CF, depende de lei ordinária penal para a previsão do fato típico e sanções (Ex. crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF art. 173, §5º), bem como condutas lesivas ao meio ambiente (CF art. 225, §3º e Lei nº9.605/98).
Não podem ser acusados no processo penal - falta de legitimação passiva ad causam.
- animais
- mortos (art. 107, I do CP)
- menores de 18 anos (art. 18 do CP e ECA)
- inimputáveis (art. 26 c/c 96 do CP)
- imunidades parlamentares e diplomáticas
Expressões utilizadas:
a) indiciado (durante o inquérito policial)
b) acusado, imputado (art. 187, 259, 260, etc);
c) réu (art. 186, 188, 394, 395, etc.);
d) imputado, perseguido, denunciado (no caso de ação pública);
e) querelado (no ação privada);
f) sentenciado do condenado (transitada em julgado a sentença condenatória)

Do Defensor (art. 261 a 267):
profissional que exerce o mumus público e é indispensável a administração da justiça criminal, sendo inviolável no exercício da profissão (art. 133 da CF). Consorte processual necessário pela sua função essencial.
Função essencial a regularidade do processo por índole constitucional (direito do contraditório – art. 5º, LX) proporcionando efetivo equilíbrio entre os ofícios da defesa e acusação, cuja inobservância implica em nulidade insanável (art. 564, II, c e súmula 523 do STF).
O defensor, procurador ou representante da parte, é o advogado, sujeito especial do processo penal com atuação obrigatória, por faltar na parte o capacidade para o exercício postulatório (jus postulandi). O defensor é figura juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e representante do acusado.

6. Do Curador (art. 262):
Curador tanto na polícia, como na ação, mesmo ao menor emancipado. Não tem relevância o fato de o acusado estar emancipado, circunstância que não tem reflexo na esfera penal. Ao acusado menor de 21 anos deverá ser dado curador, sob pena de nulidade (art. 196, 262, 449 e 564, III, c).
Entende-se desnecessária a nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos que tem a assistência de defensor (constituído ou dativo). Posição adotada pela súmula 352 do STF: ”Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo”. (CAPEZ, 2001, p. 320).

Casos de Curador especial:
a) Réu preso.
b) revel, citado por edital.
c) incapaz, sem representação.
d) ao acusado que se instaura incidente de insanidade mental.

Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art.27 - critério biológico), ficando sujeitos apenas as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme art. 226 da CRFB/88. O autor de ato infracional deve ser acompanhado em todos os atos por representante do Ministério Publico, como prevê o ECA.

7. Do Assistente do Ministério Público ou de Acusação (art. 268):
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse a reparar na esfera civil, se habilita no processo crime, como auxiliar da acusação. São auxiliares do MP na acusação, só no crimes de ação pública. Assistência é uma interveniência adesiva facultativa (art. 269 e 273). O assistente não exerce munus público, não está sujeita a atuação fundada em parcialidade, aos impedimentos ou restrições que poderiam ser arguidas ao Juiz, aos jurados ou MP.
 
 

segunda-feira, 10 de junho de 2013

DICA SOBRE BENS PÚBLICOS (Blog Entendeu Direito ou quer que eu Desenhe???


Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

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Os Bens públicos classificam-se em federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou de acordo com a órbita do interesse do bem.
São bens públicos federais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos.
São bens públicos estaduais as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
São bens municipais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; ruas praças e áreas dominiais.

O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.
Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).
Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

 - Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
 - Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
 - Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

Os bens públicos se caracterizam pela sua 
Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); 
Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); 
Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); 
Não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros). 
Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.






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