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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

AÇÕES POSSESSÓRIAS


Com este Macete você nunca mais irá esquecer as ações possessórias, pois auxilia na memorização. A Frase para nunca mais esquecer é:
MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça





" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"



Agora vamos a um breve resumo para reforçar a matéria:
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:
Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.
Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
O autor da ação de manutenção deverá provar:
- posse;
- a turbação;
- data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
- continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:
É a movida por quem sofre esbulho.
Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.

Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse

INTERDITO PROIBITÓRIO:
Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
Não cabe liminar.
Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.

Observação: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras, porém cremos ser as mais cobradas em provas aquelas ações englobadas no macete.

LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE


Querable
- Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!
Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
QUErable = QUEbrado
Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
PORtable = Banco PORquinho
Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Civil





" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"

POSSE INJUSTA



De acordo com o art. 1200 do Código Civil “É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária”. Assim, a posse justa será aquela adquirida de forma mansa e pacífica.

Para sabermos quais as formas de Posse Injusta, basta lembrar da seguinte frase:

IVO COMPROU PC.

Atenção:  a frase é composta por 3 palavras, sendo assim, preste atenção nas 2 primeiras letras de cada palavra.

Injusta = Violenta.
Clandestina = Oculta.
Precária = Confiança.

Injusta = com emprego de força. Coação física ou moral. Ex: Sem terra.
Clandestina = ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento.
Precária = relação de confiança. Decorre da relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo. Ex: Comodato.

Créditos: Imagens de apoio:
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Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Civil




" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL


Simples, porém eficaz! É só Lembrar da bolsa PRADA, vejam:

P = Perecimento da coisa
R = Renúncia
A = Abandono
D = Desapropriação
A = Alienação






" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"




 Devemos lembrar que este rol não é taxativo, logo há outras formas de Perda da Propriedade Imóvel.

Resumindo:
Perecimento da Coisa: quando objeto perece voluntária ou involuntariamente. Sem objeto não há direito.
Renúncia: Titular de direito de propriedade, por meio expresso, manifesta interesse em abdicar ao bem. Abandono: O sujeito não tem mais interesse em ser o dono do bem.
Abandono: ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu imóvel, porque não quer mais continuar sendo o seu dono; é necessário a intenção abdicativa. Atenção! A simples negligência ou descuido não a caracterizam.
Desapropriação: quando o Estado, por algum motivo, exige a propriedade sob indenização.
Alienação: é a transmissão de um direito de um patrimônio a outro que poderá se dar de forma onerosa (Ex: compra e venda) ou gratuita (Ex: doação).

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.

* Agradecimentos à colaboradora Luara Bonorin.

ATRIBUTOS/PODERES INERENTES À PROPRIEDADE


Conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil*, os atributos inerentes à Propriedade são: GOZAR, REAVER, USAR e DISPOR.

GRUD na sua cabeça para nunca mais esquecer!

G = Gozar – “(...) fazer frutificar a coisa e auferir os produtos que advierem.” P. 212.**
R = Reaver – “(...) envolve a sua proteção específica, que se concretiza através de ação reivindicatória.” P. 213.**
U = Usar - “(...) corresponde à faculdade de se pôr o bem a serviço do proprietário, sem modificar a sua substancia.”p.212.**
D = Dispor – “(...) poder de consumir o bem, de aliená-lo ou gravá-lo, ou de submetê-lo ao serviço de terceira pessoa, ou de desfrutá-lo.” P. 212.**

*Art. 1.228 CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
**Comentários extraídos do livro: RIZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Civil 




" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"


PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO



As pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no artigo 44 do Código Civil, vejamos:

"Art. 44 CC: São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.”
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Percebam que, na imagem acima, o número 44 (artigo do Código Civil que informa quem são as pessoas jurídicas de direito privado) está invertido parecendo um SOFÁ PARTIDOE.

S - Sociedades
O - Organizações religiosas
F - Fundações
A - Associações
PARTIDO político
E - Empresas individuais
Assim, para nunca mais esquecer, basta lembrar do SOFÁ PARTIDOE:
Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Civil




" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"

 


1. ESAF-94 - (Escola de Administração Fazendária) As autarquias federais, pela sua natureza, são consideradas pessoas:
a) políticas
b) administrativas, com personalidade jurídica de direito privado
c) jurídicas de direito privado
d) administrativas, sem personalidade jurídica própria
e) jurídicas de direito público. 


2. TRT-4ª Região, FCC – Analista Judiciário – 2006. Os partidos políticos e as organizações religiosas são, respectivamente, pessoas jurídicas de direito:
a) público interno e de direito público interno.
b) público interno e de direito privado.
c) privado e de direito público interno.
d) privado e de direito privado.
e) público externo e de direito privado.
Respostas: 1.e, 2.d.

FÁCIL NÃO!?!?!


INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA



Geralmente fazemos a maior confusão com as palavras TUTELA E CURATELA.
Agora vocês jamais irão esquecer: é só lembrar das Parlamentares de TPM brigando na CPI...kkkkk...no final tudo acaba em pizza...quer dizer, em pastel!!!

TPM = TUTELA Para Menores
CPI = CURATELA Para Incapazes

TUTELA destina-se à assistência ou representação de menores chamados de incapazes relativos - atos serão ANULADOS.
Já a CURATELA destina-se à representação dos maiores incapazes, chamados de incapazes absolutos - atos serão NULOS




" A minha força vem de um Deus que faz milagre. A minha fé está além do impossível"




Incapacidade Absoluta: o absolutamente incapaz é representado, e o ato que praticar sozinho será considerado nulo (nulidade absoluta).
São absolutamente incapazes:
a) Menores de 16 anos.
b) Os que por enfermidade ou doença mental não tenham discernimento.
c) Aqueles que por causa transitória não possam expressar sua vontade (coma, hipnotizado).
d) O ausente quanto aos bens deixados sob a administração do curador.

Incapacidade Relativa: o relativamente incapaz é assistido (ajudado), o ato que praticar sozinho será anulável (nulidade relativa ou anulabilidade).
São relativamente incapazes:
a) Os menores entre 16 e 18 anos.
b) O ébrio habitual.
c) O viciado em tóxicos.
d) Os deficientes mentais que tiverem o discernimento reduzido.
e) O excepcional sem desenvolvimento mental completo.
f) O pródigo (aquele que gasta imoderadamente seu patrimônio)

OBS: a incapacidade do pródigo limita-se a atos de disposição patrimonial, o pródigo, por exemplo, pode casar legalmente.


Fonte:  http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Civil