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O Supremo Tribunal Federal decidiu, durante a sessão desta quarta-feira (19/2), que é constitucional a utilização da cláusula de barreira em concursos públicos.
Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário 635.739,
apresentado pelo governo de Alagoas contra decisão do Tribunal de
Justiça daquele estado.
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O entendimento do Supremo será aplicado a casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
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O
TJ-AL havia declarado inconstitucional edital que previa a eliminação
de candidato que, mesmo com nota para a aprovação, tivesse colocação
além do dobro do número de vagas oferecidas.
O TJ-AL manteve a
sentença que considerou a eliminação do candidato, em concurso para
cargos de agente da Polícia Civil, irregular, por ferir o princípio da
isonomia. O governo estadual recorreu argumentando que a cláusula do
edital é razoável e que os critérios para restrição de convocação de
candidatos entre fases são necessários por conta da dificuldade para
selecionar os melhores candidatos entre todos os inscritos.
Para
o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a fixação de cláusula
de barreira não representa quebra do princípio da isonomia.http://bit.ly/1ffXm31
Janot
apontou que a cláusula do edital previa limitação prévia objetiva para
que os candidatos aprovados nas sucessivas fases continuassem no
concurso, e isso não representa abuso, nem contraria o princípio da
proporcionalidade. De acordo com o procurador-geral da República, “como
se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para
todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A
administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de
eficiência do trabalho”.
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes (foto) apontou que, com o aumento no número de pessoas que buscam as carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais apontem critérios para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra.
Ele disse que essas regras podem ser eliminatórias, como as nota de
corte ou testes de aptidão física, ou de barreira, que limitam a
participação na fase apenas a um contingente pré-determinado de
candidatos, beneficiando aqueles que tenham obtido a melhor classificação.
O
ministro informou que é imprescindível para os concursos públicos o
tratamento impessoal e igualitário, citando que a impessoalidade permite
à administração que sejam qualificados e selecionados os candidatos
mais aptos para determinada função. De acordo com ele, “não se pode
perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais
preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se
pretende ingressar”.
Gilmar
Mendes argumentou que as regras restritivas previstas nos editais de
certames, eliminatórias ou de barreira, são a garantia do princípio da
igualdade e impessoalidade em concursos públicos, desde
que tenham sido fundadas em critérios objetivos, relacionados ao
desempenho dos candidatos. Segundo Mendes, a jurisprudência do STF "tem
diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de
concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o
tratamento entre eles”. Durante a análise do caso concreto, ele disse
que a desigualdade entre os candidatos teve como base o critério do
mérito, pois os melhores se destacaram e diferenciaram dos demais por
suas notas em cada fase do concurso.
“A
cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em
perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”,
apontou o relator. Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que
acompanharam o voto em relação ao mérito, ficaram vencidos ao defender
a modulação dos efeitos da decisão, para que o recorrido fosse mantido
no cargo que ocupa há oito anos por força de decisão judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Acesse aqui o Recurso: RE 635.739
FONTE: gABARITO fINAL
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